Painel de Jurisprudência











{21/03/2010}   Empregador pode substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro, e esta verba é indenizatória

(11/03/2010) o STF declarou a inconstitucionalidade da primeira parte do artigo 5º do Decreto n. 95.247/87: “É vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento”.

Assim sendo, a Corte Suprema julgou inconstitucional a cobrança de  contribuição previdenciária sobre o valor pago em dinheiro a título de vale transporte. Isto é, o STF considerou que a verba referente ao vale-transporte é indenizatória, não podendo incidir contribuição previdenciária ou imposto de renda (IR).



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