(11/03/2010) o STF declarou a inconstitucionalidade da primeira parte do artigo 5º do Decreto n. 95.247/87: “É vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento”.
Assim sendo, a Corte Suprema julgou inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago em dinheiro a título de vale transporte. Isto é, o STF considerou que a verba referente ao vale-transporte é indenizatória, não podendo incidir contribuição previdenciária ou imposto de renda (IR).