Painel de Jurisprudência











“Não vejo como o Judiciário possa afastar uma conduta tida por contravenção pela lei para impor a quem quer que seja que realize ato proibido”, declarou o ministro. REsp 874976

Plano de saúde está desobrigado a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa


22. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as causas relativas a indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, alcançando-se, inclusive, as demandas que ainda não possuíam, quando da promulgação da EC nº 45/2004, sentença de mérito em primeiro grau.

23. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações possessórias ajuizadas em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

24. Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.



HC 89837



ADI 3916



A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 46.



Para o Juiz Mezzomo “os administradores políticos são regidos por normas especiais de responsabilidade, especificadas no Decreto Lei nº 201 /67

TJRS Proc. 10800023279



TJRS Proc. 70027731421



(RE) 511961



Para o STJ a visita pode ser limitada por questão de segurança, como, por exemplo, nos casos de rebelião ou ameaça de motim. (Resp 1028847)



Demandas trabalhistas podem ser submetidas ao Poder Judiciário antes que tenham sido analisadas por uma comissão de conciliação prévia. ADI 2160



A análise de indenização por danos morais e materiais fixada com base na responsabilidade objetiva do Estado, conforme definida na CF (37, § 6º), não é da alçada do STJ. (Resp 1099358)



STF decidiu que a Lei Distrital (Estadual ou Municipal), que trata da instalação de aparelho, equipamento ou qualquer outro meio tecnológico de controle de velocidade de veículos no Distrito Federal, é inconstitucional. Porque a norma regula matéria de competência legislativa da União. (STF, ADI 3897)



STF concedeu o Habeas Corpus para garantir que condenado em 2º grau à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, recorra dessa condenação em liberdade. O réu foi julgado por tentativa de homicídio duplamente qualificado. Assim, não se aplicou a norma segundo a qual o recurso extraordinário não tem efeito suspensivo (637, CPP).

Além de Eros Grau, os ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, votaram pela concessão do HC. Foram vencidos os ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie, que o negaram.

Prevaleceu a tese de que a prisão do réu, antes da sentença condenatória transitada em julgado, contrariaria o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal (CF), segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Segundo Celso de Mello, a prisão cautelar processual somente é admissível quando fundamentada com base nos 4 pressupostos previstos no art. 312 do CPP – garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal.

Ao proferir seu voto, Gilmar Mendes acompanhou o voto majoritário do relator, ministro Eros Grau. Concluiu, mesmo “a prisão em flagrante só deve ser mantida se de fato estiverem presentes os pressupostos da prisão preventiva. Do contrário, o juiz está obrigado, por força constitucional, a relaxar a prisão”. (STF, HC 84078)



STF declara inconstitucionais trechos de leis de SC que equiparavam vencimentos das corporações militares aos recebidos pelos policiais civis. Com fundamento de que qualquer vinculação de salário entre carreiras distintas do serviço público fere o inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal. Ele veda a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. (STF, ADI 4009)



STF decidiu que município poderá cobrar taxas de coleta, remoção e destinação de lixo tendo por base de cálculo a metragem dos imóveis, assim como já ocorre na cobrança de IPTU. (STF, RE 576321). Votos vencidos: Marco Aurélio, Carlos Britto.



etc.
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