Painel de Jurisprudência











A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução



Resp 566735



{04/11/2009}   Súmula 407 do STJ

É legítima a cobrança da tarifa de água, fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.



Resp 813626



Revogada a Súmula 357 do STJ, que tinha o seguinte enunciado: “a pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefone fixo para celular”.

O STJ editará uma nova súmula sobre o tema, constando que o detalhamento incide sobre as chamadas medidas em unidades de tempo (não mais em pulso), que a fatura é gratuita e que passou a ser obrigatória a partir de 1º de agosto de 2007.

Resp 1074799



Resp 326147



STJ negou provimento a recurso proposto pelo MPF no qual pretendia o reconhecimento da ilegalidade referente à restrição de prazo de validade de 90 dias para a utilização de créditos adquiridos mediante cartões pré-pagos, imposta aos consumidores do serviço de telefonia celular pré-pago. (STJ, 1ª Turma, Resp 806304)



As empresas de factoring não são instituições financeiras e estão restritas a cobrar 12% de juros remuneratórios ao ano em seus contratos. (STJ, 4ª Turma, Resp 1048341)



TJMG condenou uma seguradora a pagar a indenização contratada por uma professora aposentada em favor de seu filho. A empresa se negava a pagar, alegando que a segurada faleceu devido a doença pré-existente à contratação, não comunicada pela segurada no momento da assinatura do contrato.
Segundo relator, a seguradora “tem dois pesos e duas medidas no decorrer da relação securitária”. Segundo ele, para receber as mensalidades pagas pela segurada, a empresa conforma-se com o simples preenchimento da proposta, sem realizar exames. No entanto, ocorrida a morte, a seguradora “examina todos os detalhes da contratação e, sem qualquer pressa, realiza exames e averiguações com o intuito de não pagar a cobertura ou de quitá-la depois de passados muitos dias, quiçá meses”. Para o relator, a seguradora tem a obrigação de manter a mesma conduta, tanto na contratação quanto no momento do sinistro.
“Assim, a conduta da seguradora que, após a ocorrência do sinistro, deseja alegar a má-fé do segurado, ficar com o prêmio pago e deixar de cobrir a indenização demonstra a ausência de probidade e boa-fé objetiva, conduta completamente em desarmonia com o ordenamento jurídico”, escreveu o relator. Tibúrcio Marques acrescentou ainda que não se pode presumir a má-fé da segurada, que não podia saber da gravidade da enfermidade, já que viveu ainda quatro anos após o diagnóstico.



TJMG confirmou decisão que anulava a cobrança feita por um hospital privado, de valor superior a R$ 46 mil, em virtude do tratamento prestado a um motorista infartado que não pôde ser tratado por dois hospitais que atendiam pelo SUS, já que os dois estavam com os aparelhos de cateterismo estragados. O hospital, ao prestar serviços médicos, tem o dever de salvar vidas. “É inerente ao risco de sua atividade”, concluiu-se, “que preste serviços a pessoas que não têm condições financeiras e que necessitem de tratamento de urgência”.



Um paciente internado em Hospital ganhou o direito de receber o tratamento em casa, através do sistema “Home Care”, por estar no final de um tratamento para infecção e ainda necessitar de acompanhamento médico. O contrato foi assinado em 1992 e todas as mensalidade foram pagas regularmente pelo autor da ação. Os relatórios médicos trazem informações que demonstram a necessidade de atendimento em casa. (TJRN, 1ª C. Cível, Proc. 2008.009734-4.)



TJMG condenou um banco a indenizar um cliente que foi levado como refém após um assalto a uma agência da instituição financeira em R$ 8 mil por danos morais. (TJMG, 13ª C. Cível, 1.0592.05.000321-5/001)



TJMG condenou o supermercado e a empresa que administra o estacionamento do local a indenizarem um açougueiro por danos morais, no valor de R$3 mil e, por danos materiais, no valor de R$5.500,00. Ladrões o assaltaram nas dependências do estabelecimento e levaram sua moto.

O relator destacou, em seu voto, que “o assalto a mão armada é, em hipóteses como a dos autos, considerado um fortuito interno, e não externo, uma vez que o modo de fornecimento do serviço e os riscos que dele razoavelmente se esperam (segurança, tanto do veículo como de seus ocupantes) conduzem à conclusão de que, nos dias de hoje, assalto a estacionamento de veículos é fato rotineiro, portanto, previsível, pelo que devem os proprietários do estacionamento responder pelo evento danoso”. (TJMG, 12ª Câmara Cível, Proc 1.0024.07.661492-4/001 )



Aplicando o princípio da boa-fé e do equilíbrio, bem como da vedação ao enriquecimento sem causa, a 1ª Turma Recursal Civel dos Juizados Especiais do Estado julgou improcedente ação para cumprimento forçado de oferta de produto. A consumidora de Esteio pretendia adquirir cinco televisores Toshiba, tela plana, 29 polegadas, alegadamente anunciado por R$ 47,99 em gôndola do Supermercado Carrefour. Produto similar é vendido no mercado por cerca de R$ 750.

Para o Juiz João Pedro Cavalli Júnior, a autora da ação é pessoa instruída, advogada atuando em causa própria. “Claramente não pode, em sã consciência e com lisura de propósitos, afirmar ter sido enganada pela publicidade questionada.” No entendimento do magistrado, a oportunidade de lucro motivou a autora a comprar. “E, não consumir, propriamente, porque ninguém ‘consome’ vários televisores.” (TJRS, Juizado Especial Esteio, Proc. 71001928126)

O relator do recurso da empresa, Juiz João Pedro Cavalli Júnior, esclareceu que “a oferta manifestamente desproporcional ao produto, irreal, impossível ou inferior ao custo, enfim impraticável, caracteriza hipótese de equívoco e não vincula o fornecedor.”



O STJ definiu que é abusiva a cláusula contratual que exclui de cobertura securitária a utilização de material importado, quando este é necessário ao bom êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde e não exista similar nacional. As normas do Código de Defesa do Consumidor se sobrepõem às cláusulas contratuais limitativas ou excludentes dos riscos que configuram abuso. (Resp 952144)



etc.
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