TJMG condenou uma seguradora a pagar a indenização contratada por uma professora aposentada em favor de seu filho. A empresa se negava a pagar, alegando que a segurada faleceu devido a doença pré-existente à contratação, não comunicada pela segurada no momento da assinatura do contrato.
Segundo relator, a seguradora “tem dois pesos e duas medidas no decorrer da relação securitária”. Segundo ele, para receber as mensalidades pagas pela segurada, a empresa conforma-se com o simples preenchimento da proposta, sem realizar exames. No entanto, ocorrida a morte, a seguradora “examina todos os detalhes da contratação e, sem qualquer pressa, realiza exames e averiguações com o intuito de não pagar a cobertura ou de quitá-la depois de passados muitos dias, quiçá meses”. Para o relator, a seguradora tem a obrigação de manter a mesma conduta, tanto na contratação quanto no momento do sinistro.
“Assim, a conduta da seguradora que, após a ocorrência do sinistro, deseja alegar a má-fé do segurado, ficar com o prêmio pago e deixar de cobrir a indenização demonstra a ausência de probidade e boa-fé objetiva, conduta completamente em desarmonia com o ordenamento jurídico”, escreveu o relator. Tibúrcio Marques acrescentou ainda que não se pode presumir a má-fé da segurada, que não podia saber da gravidade da enfermidade, já que viveu ainda quatro anos após o diagnóstico.