Painel de Jurisprudência











{29/04/2009}   STJ. Súmula 380

STJ 380: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.”

A ação revisional só pode impedir a mora se tivesse 3 elementos: a) a ação contestasse total ou parcialmente o débito; b) houvesse efetiva demonstração de haver fumus boni iuris e jurisprudência no STJ ou STF; e c) mesmo com contestação de parte do débito, houvesse depósito do valor que não está em discussão ou caução idônea.



{29/04/2009}   STJ. Súmula 379

STJ 379: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês.



É imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa. (STJ, 4ª T., RESP 620787)



Não é válida fiança dada em contrato, além do prazo inicialmente previsto no instrumento celebrado pelas partes do qual constava cláusula de prorrogação automática. (STJ, 4ª Turma, RESP 594502)



As empresas de factoring não são instituições financeiras e estão restritas a cobrar 12% de juros remuneratórios ao ano em seus contratos. (STJ, 4ª Turma, Resp 1048341)



TJMG condenou uma seguradora a pagar a indenização contratada por uma professora aposentada em favor de seu filho. A empresa se negava a pagar, alegando que a segurada faleceu devido a doença pré-existente à contratação, não comunicada pela segurada no momento da assinatura do contrato.
Segundo relator, a seguradora “tem dois pesos e duas medidas no decorrer da relação securitária”. Segundo ele, para receber as mensalidades pagas pela segurada, a empresa conforma-se com o simples preenchimento da proposta, sem realizar exames. No entanto, ocorrida a morte, a seguradora “examina todos os detalhes da contratação e, sem qualquer pressa, realiza exames e averiguações com o intuito de não pagar a cobertura ou de quitá-la depois de passados muitos dias, quiçá meses”. Para o relator, a seguradora tem a obrigação de manter a mesma conduta, tanto na contratação quanto no momento do sinistro.
“Assim, a conduta da seguradora que, após a ocorrência do sinistro, deseja alegar a má-fé do segurado, ficar com o prêmio pago e deixar de cobrir a indenização demonstra a ausência de probidade e boa-fé objetiva, conduta completamente em desarmonia com o ordenamento jurídico”, escreveu o relator. Tibúrcio Marques acrescentou ainda que não se pode presumir a má-fé da segurada, que não podia saber da gravidade da enfermidade, já que viveu ainda quatro anos após o diagnóstico.



TJRS considerou nulas as notas promissórias emitidas em contrato de compra de cotas sociais de uma casa de jogos considerando que a atividade é ilegal. (TJRS, 9ª C.Cível, proc. 70025424391)



Está mantida a validade da assembléia geral da Unimed – Rio Claro, do Estado de São Paulo, que determinou a exclusão de quatro médicos do quadro associativo, por terem sido referendados para atuar junto a outra seguradora de saúde.  STJ reconheceu a legalidade da cláusula de exclusividade prevista no estatuto da Unimed.

Orientação já pacificada no STJ = o cooperado que adere a uma cooperativa médica submete-se ao seu estatuto, ou seja, pode atuar livremente no atendimento de pacientes que o procurem, mas é vedada a vinculação a outra empresa do mesmo gênero. (STJ, 4ª Turma, REsp 191080, j. 4.11.08)



etc.
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