Painel de Jurisprudência











STJ restabeleceu a progressão do regime prisional de um sentenciado, de fechado para o semiaberto, reformando a decisão do TJRS que tinha revogado o benefício. A decisão do TJRS havia sido fundamentada em laudo psicológico que destacou a baixa tolerância dele à frustração. HC 126640



STF concedeu  a um condenado por tráfico de drogas a possibilidade progredir no regime da pena após cumprir 1/6 do tempo a que foi sentenciado, em 2004. Pela decisão do Plenário, para crimes hediondos cometidos antes da vigência da Lei nº 11.464/07 (vigência a partir de 29/03/2007 - data da publicação), a progressão de regime da pena deve observar o requisito temporal previsto nos artigos 33 do Código Penal e 112 da Lei de Execuções Penais, aplicando-se, portanto, a lei mais benéfica. (STF, RHC 91300)



A perda de dias remidos é consequência de caráter processual penal e, portanto, a homologação do procedimento administrativo-disciplinar implica sanção penal ao preso. Assim, embora não seja obrigatória a oitiva do próprio preso, deve ser permitida, pelo menos, a sua defesa. O juiz após pedir parecer do Ministério Público, deve dar oportunidade à defesa do preso para se manifestar. Caso contrário, fere o direito constitucionalmente garantido do contraditório e da ampla defesa. (STF, 2ª Turma, HC 95423)



STJ cancelou a anotação de falta grave e a anulação de dias remidos contra um preso que deixou de se apresentar ao oficial de justiça para ser citado. Embora errado, não pode ser classificado como falta grave porque não há previsão no artigo 50 da LEP. Não se pode interpretar extensivamente a lei para encaixar a conduta do paciente. (STJ, 6ª Turma, HC 108616)



O STJ já consolidou o entendimento de que o exame criminológico não é obrigatório para que o preso tenha direito à progressão de regime prisional, mas o magistrado pode solicitar a realização desse exame quando considerar necessário, desde que o pedido seja devidamente fundamentado. (STJ, HC 111601)

Porém, mesmo quando o pedido de exame é fundamentado, o condenado beneficiado pelo livramento condicional que não tiver descumprido as condições impostas ou cometido falta que justifique sua regressão pode aguardar a realização do exame em liberdade. Foi essa a decisão da Quinta Turma no julgamento do HC 108.533, relatado pelo ministro Arnaldo Esteves Lima.



Quando estabelecido regime aberto do cumprimento da pena privativa de liberdade e há falta de vaga em albergue, o preso pode cumprir a pena em prisão domiciliar. (STJ, 6ª Turma, HC 124659)



TJRS entendeu ser falta grave a posse de drogas e de bebida alcoólica em casa prisional. Reconhecendo a prática do delito, os magistrados impuseram a apenado a regressão para o regime fechado, perda de dias remidos e alteração da data-base para futuros benefícios. (TJRS, 3ª Câmara Criminal, Proc. 7002752519)



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