Painel de Jurisprudência











CC 109485



TST … E-RR- 1401/1999-006-09-00.0



A jurisprudência do TST prevê a necessidade de que a lesão seja passível de imputação ao empregador para haver condenação por culpa ou dolo (teoria da responsabilidade subjetiva). RR – 1.420/2005-120-15-00.7



A multa de 10% sobre o valor da condenação judicial, prevista no Código de Processo Civil, por atraso na quitação do débito, não se aplica no caso em execução provisória na Justiça do Trabalho, quando ainda existem recursos a ser julgados. Com essa tese, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que só existiria a penalidade para processos em fase de execução definitiva. RR-314/2005-023-03-41,0)



RR-2399/2001-007-00.9



TST



O ministro Horácio Senna Pires, relator do processo na Sexta Turma, baseou sua decisão na jurisprudência do TST (OJ 4 da SDI-1), que afirma: “Não basta a constatação de insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação de atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.”
A norma do Ministério do trabalho que regulamenta as atividades insalubres inclui nessa categoria apenas a coleta de lixo urbano, como os encontrados em vias públicas. O documento não cita o contato com o lixo doméstico, que, teoricamente, traria mesmo risco à saúde.



As cláusulas normativas não se incorporam aos contratos individuais de trabalho, por isso não se pode falar em direito adquirido, já que as vantagens estão limitadas ao termo de vigência do instrumento normativo.

TST RR 679/1998-007-05-00.7



O STJ passa a acompanhar a posição do STF: o ajuizamento da ação de indenização pelos sucessores não altera a competência da Justiça especializada (do Trabalho).

CC 101977



AIRR 119/2003-019-12-40.7



TST - RR 675/2006-731-04-00.6



TST – RR-171/2005-004-12-00.1



TST garantiu o direito à estabilidade provisória de uma trabalhadora grávida mesmo em caso de falência da empresa.

(RR 1017/2004-096-15-00.8



E-RR-1715/2006-052-15-00.0 Orientação Jurisprudencial nº 235 do TST



Clube não terá de pagar multa prevista no art. 28, da Lei nº 9.615/96 (Lei Pelé), pela rescisão antecipada do contrato de jogador. “O TST tem adotado o entendimento de que a multa prevista no artigo 28 da Lei Pelé, conhecida como ‘cláusula penal’, somente é devida no caso de a rescisão se dar por iniciativa do atleta, e visa compensar o clube pelos investimentos realizados”.



etc.
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